O SECRETARIO DE MOBILIDADE E PLANEJAMENTO URBANO, no exercício de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei Complementar 729 de 28 de junho de 2022;
RESOLVE:
Art. 1° Tornar obrigatório o uso de vestimenta adequada, do crachá e o porte do cartão de identificação pelos motoristas taxistas quando em serviço.
Art. 2° Compõem a vestimenta para o motorista taxista:
§ 1° Vestimenta masculina;
I. Camisa de mangas curtas ou longas, tipo polo ou social, com uma única cor predominante sendo admitido o uso de pequenos detalhes de outras estampas;
II. Calça social ou jeans, sem enfeites ou detalhes que descaracterizem o modelo tradicional; e
III. Bermuda social ou jeans, sem enfeites ou detalhes que descaracterizem o modelo tradicional, com comprimento na altura do joelho.
§ 2° Vestimenta feminina;
I. Admite-se o uso dos mesmos modelos das vestimentas masculinas;
II. Saia com comprimento mínimo até a altura dos joelhos; e
III. Blusa fechada, com decote discreto, com ou sem mangas, nas mesmas cores da vestimenta masculina.
§ 3° O calçado para ambos os sexos deverá respeitar as exigências impostas no inciso IV do Art. 252 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 3° Será admitido o uso de espaço publicitário nas vestimentas, com dimensões de 15 (quinze) centímetros de altura por 10 (dez) centímetros de largura, colocado no antebraço direito da manga da camisa.
Art. 4° O Cartão e o Crachá de Identificação obedecerão ao modelo definido nesta Norma Complementar conforme modelo Anexo.
§ 1° O Cartão de Identificação deverá estar fixado no para-brisa ou no painel do veículo, sempre no lado direito, com a fotografia visível ao passageiro de forma a não obstruir a visão do motorista.
§ 2° O Crachá de Identificação deverá ser usado no peito, fixado por cordão ou presilha tipo jacaré, sempre com a fotografia voltada para frente e visível ao passageiro.
Art. 5° Para requerer o Cartão e o Crachá de Identificação o motorista de Táxi deverá estar com o cadastro regularizado e em dia junto ao Órgão Gestor.
Art. 6° O Cartão e o Crachá de identificação terão validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado com antecedência de até 30 (trinta) dias da data do vencimento.
Art. 7° O Cartão e o Crachá de identificação, serão confeccionados através de órgão conveniado ou pelo representante da categoria junto ao Órgão Gestor, obedecidos os padrões estabelecidos nesta norma complementar.
Art. 8° O Cartão e o Crachá de identificação em uso terão sua validade respeitadas até a data de vencimento.
Art. 9° O motorista taxista que não portar quando em serviço Cartão e o Crachá de identificação, será autuado pela fiscalização e penalizado conforme previsto na Lei Complementar n° 729/2022.
Art. 10° E obrigatório aos motoristas taxistas quando em serviço manter aparência pessoal adequada:
I. Higiene pessoal;
II. Vestimenta limpa e em bom estado de conservação; e
III. Calçado limpo e em bom estado de conservação.
Art. 11 – E obrigatório aos motoristas taxistas no exercício da atividade manter o veículo limpo, interna e externamente e em boas condições de operação:
Art. 12 – Não será admitido o uso de acessório, calçado ou vestimenta que descaracterize o padrão exigido para a prestação do serviço, tais como:
I. Bonés, balaclava, chapéu, toca ou qualquer outro tipo de acessório que esconda o rosto ou a cabeça, exceto para motoristas que possuam problemas de saúde comprovado e que assim o exija, salvo com autorização expressa do Órgão Gestor;
II. Blusa com decote avantajado ou com manga excessivamente cavada; e
III. Vestimentas que tenham apelo pejorativo ou sexual.
Art. 13 – Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2022.
MICHEL DE ANDRADO MITTMANN
Secretário Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano
SMPU | Matrícula 48670-1
