MEDIDA PROVISÓRIA N° 476, DE 21 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 26.03.2025)
Altera dispositivos na Lei n° 7.799, de 29 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, relacionados ao IPVA, em decorrência da Reforma Tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° Esta Medida Provisória altera dispositivos da Lei n° 7.799, de 29 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, relacionados ao IPVA, em decorrência da Reforma Tributária.
Art. 2° O caput do art. 85 da Lei n° 7.799, de 29 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo:
(…)” (NR)
Art. 3° O inciso IV do art. 88 da Lei n° 7.799, de 29 de dezembro de 2002 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88
(…)
IV – de 3% (três por cento) para:
a) (…)
b) aeronaves e embarcações
(…)” (NR)
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2025, 204° DA INDEPENDÊNCIA E 137° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
(*) Republicado no DOE de 26.03.2025, por ter saído com incorreções no original
