O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adoto a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo de validade das certidões negativas de débitos expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, na forma do art. 241 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Enquanto durarem os efeitos da pandemia da COVID-19, o prazo de prorrogação previsto no caput deste artigo poderá ser renovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE MARÇO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
