O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° Fica incluída a alínea “o” ao inciso II do art. 23 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, a qual terá a seguinte redação:
“Art. 23. (…)
(…)
II – (…)
(…)
o) nas operações internas e de importação, até 31 de julho de 2020, com as seguintes mercadorias:
1. insumos para fabricar álcool gel, exceto energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;
2. luvas médicas (NCM 4015.1);
3. máscaras médicas (NCM 9020.00);
4. hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11);” (NR).
Art. 2° Ficam incluídos os incisos XXV e XXVI ao art. 2° da Lei n° 10.467, de 7 de junho de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
XXV – álcool em gel (NCM 2207.20.1), até 31 de julho de 2020;
XXVI – álcool 70% (NCM 2208.30.90), até 31 de julho de 2020.” (NR).
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
