O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o §1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
LEI:
Art. 1° Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, conforme Portarias – GABIN n° 84/2018, n° 103/2018, n° 212/2018 e n° 418/2018, da Secretaria de Estado da Fazenda, e Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ n° 17/2018, da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma prevista na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2° Ficam reinstituídos os correspondentes incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, bem como as isenções, vigentes em 8 de agosto de 2017, e publicados nas portarias mencionadas no art. 1°.
Parágrafo único. Os incentivos, os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e as isenções reinstituídos vigorarão até:
I – 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
II – 31 de dezembro de 2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
III – 31 de dezembro de 2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
IV – 31 de dezembro de 2020, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
V – 31 de dezembro de 2018, quanto aos demais.
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2018, 197° DA INDEPENDÊNCIA E 130° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
