O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista a Lei Complementar Federal n° 171, de 27 de dezembro de 2019, e a Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° A Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – alínea “d” do inciso II do § 1° do art. 44:
“d) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses;”;
II – alínea “c” do inciso IV do § 1° do art. 44:
“c) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses.”;
III – o § 1° do art. 89:
“§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas nos artigos 81-A, 85 e 88 desta Lei.”.
Art. 2° Fica revogada a alínea “g” do inciso I do art. 2° da Lei n° 11.615, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 3° Fica revigorado o inciso I do art. 89 da Lei 6.379, de 2 de dezembro de 1996, nos termos vigentes anteriormente à publicação da Lei n° 11.615, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – para os incisos I e II do art. 1°, a partir de 1° de janeiro de 2020;
II – para o inciso III do art. 1°, a partir de 27 de dezembro de 2019;
III – para os demais dispositivos, na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de janeiro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
