Altera o § 2° do art. 2° da Lei n° 10.296, de 29 de abril de 2014, que instituiu a taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° O § 2° do art. 2° da lei n° 10.296, de 29 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Os valores repassados para FUNDAC deverão ser utilizados na capacitação profissional, treinamento e desenvolvimento interpessoal dos adolescentes e jovens assistidos, com o objetivo de ressocializá-los e inseri-los no mercado de trabalho, bem como para pagamento de despesas de custeio, na aquisição de bens, construção, ampliação e reforma de suas unidades”.
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 2017; 129° da Proclamação da República.