DOE de 20/10/2017
Altera a Lei nº 9.437/2011 que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte de ICMS que financiar projeto cultural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
LEI:
Art. 1° A Lei n° 9.437, de 15 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(…)
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei e fixará limite financeiro atual para o montante a ser financiado por meio do incentivo fiscal aqui tratado, não podendo este ultrapassar 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do total da arrecadação do ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão.
§1° O decreto que regulamentar esta Lei especificará a forma de adequação do percentual estabelecido no §1° do art. 2° ao limite financeiro disposto no caput deste artigo.
§2° O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, por ato específico, a transferência para o exercício seguinte do quantum não utilizado do limite financeiro de que trata o caput. (NR)
(…)”
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão