DOE de 24/01/2017
Acrescenta o parágrafo único ao art. 4º e dá nova redação ao art. 5º da Lei 10.758/ 2016 que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o § 3° do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
LEI:
Art. 1° Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao artigo 4° da Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016:
“Parágrafo único. O FEEF será de natureza financeira e contábil e possuirá fonte de recurso própria identificada pelo código 199 – Recursos do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.”
Art. 2° O artigo 5° da n° Lei 10.758, de 14 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O FEEF será gerido pela Secretaria de Estado das Finanças, observada a legislação pertinente.” (NR)
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de janeiro de 2017; 129° da Proclamação de República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
