Anistia débitos originários de créditos tributários decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, na forma que indica; acrescenta dispositivo à Lei n° 7.799/2002 para reduzir valor de multa acessória aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no regime de apuração do SIMPLES Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adoto a seguinte Medida Provisória, com força de
LEI:
Art. 1° Fica concedida anistia parcial aos contribuintes que possuam débitos originários de créditos tributários decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, nos termos desta Medida Provisória.
§ 1° A anistia alcança as penalidades relativas a deixar de enviar no prazo regulamentar ou enviar em desacordo com a legislação, arquivos digitais de que trata o § 3° do art. 80 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002.
§ 2° Os arquivos digitais a que alude o § 1° são somente aqueles referentes aos fatos geradores do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS ocorridos no período de janeiro de 2016 a março de 2017.
§ 3° A anistia será no percentual equivalente de modo que o valor da multa resulte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por infração.
Art. 2° A anistia outorgada por esta Medida Provisória não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas sem o benefício.
Art. 3° Fica acrescentado o § 6° ao art. 80 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Art. 80 (…)
(…)
§ 6° Para os arquivos digitais contendo informações de microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no regime de apuração do SIMPLES Nacional, o valor da multa a que se refere a alínea “i” do inciso IX deste artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais) por infração”.
Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JUNHO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.