(DOE de 04/04/2013)
Altera a Lei n° 7.131, de 05 de julho de 2002, que trata do imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.
O GORVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de atribuições que lhe confere o art. 63, §3°, da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei.
Art. 1° Ficam revogados os seguinte dispositivos da Lei n° 7.131, de 5 de julho de 2002.
I – as alíneas “c” e “d” do inciso I do § 1° do art. 4°;
II – as alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 4°..
Art. 2° O inciso XI do art. 4° da Lei n° 7.131, de 5 de julho de 2002, passa a vigoras com a seguinte redação:
“Art. 4° …………………………………………………………………
XI – motocicletas e motonetas nacionais com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola, e triciclo para uso de portadores de deficiência física, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observados o disposto no §§1°, 3° e 11.
……………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° Fica inserido o §11 ao Art. 4° da Lei n° 7.131, de 5 de julho de 2002
“Art. 4° ………………………………………………………………………………
§11. O adquirente beneficiário da inserção prevista no inciso XI do caput deverá recolher imposto, com atualização monetária e acrescimento legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de vendar, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de :
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II – emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção”.
Art. 4° O disposto no § 5° do art. 4° da Lei n° 7.131, de 5 de julho de 2002, só se aplica aos beneficiários previsto no inciso XI do mesmo artigo, para usufruto a partir do exercício de 2014.
Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de abril de 2013; 125° da Proclamação da Republica.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador