O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3° , da Constituição do Estado, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° O § 1° do art. 4° da Lei 3.014, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Até 31 de dezembro de 2020, o crédito relativo ao saldo remanescente de parcelamento cancelado nos termos do art. 9° desta Lei pode ser reparcelado em até 60 parcelas, desde que a primeira destas não seja inferior a 10% do valor do crédito remanescente.” (NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de junho de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 32° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
