MEDIDA PROVISÓRIA N° 005, DE 07 DE MAIO 2025 (*)
(DOE 14.05.2025)
Dispõe sobre a convalidação da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, § 3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte
Medida Provisória com força de lei:
Art. 1° Fica convalidada a fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais previstos na legislação tributária estadual, relativos ao crédito tributário, constituído ou não, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que não tenham sido observadas, pelo sujeito passivo, as seguintes condições:
I – adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias ou na condição de responsável ou substituto tributário;
II – inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa;
III – pagamento da contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico, instituído pela Lei n° 1.746, de 15 de dezembro de 2006.
§ 1° A convalidação referida no caput:
I – abrange somente o crédito tributário:
a) constituído ou não, aplicando-se ao crédito não constituído, exclusivamente nos casos em que decorra da hipótese prevista no inciso II do caput;
b) inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado;
c) cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024;
II – somente produz efeitos em favor do contribuinte que:
a) implementar a condição descumprida, mediante o pagamento dos débitos correspondentes;
b) protocolar requerimento de convalidação na Secretaria da Fazenda, quando tratar-se de crédito tributário já constituído;
III – extingue o crédito tributário conexo, sob condição resolutória de homologação pela Secretaria da Fazenda.
§ 2° A obrigatoriedade de pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa não se aplica ao crédito constituído em decorrência da utilização do benefício sem o cumprimento das condições previstas nesta Medida Provisória, desde que o contribuinte regularize integralmente a condição inicialmente descumprida, nos termos da legislação.
§ 3° A adimplência referida no inciso I do caput alcança a parcela devida ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, instituído pela Lei n° 1.746, de 15 de dezembro de 2006.
§ 4° O pagamento parcial dos débitos:
I – acarreta a convalidação e a extinção proporcional do crédito tributário conexo, quanto aos débitos relacionados às condições previstas nos incisos I ou III do caput;
II – implica a perda integral do direito à convalidação e à extinção do crédito tributário conexo quanto aos débitos relacionados à condição prevista no inciso III do caput.
§ 5° A convalidação prevista nesta Medida Provisória aplica-se ao crédito tributário constituído em decorrência da suspensão de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, desde que a suspensão decorra da:
I – existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa;
II – inadimplência em relação a crédito tributário cuja regularização configure o implemento da condição descumprida.
§ 6° O crédito tributário referido no caput corresponderá à diferença entre o imposto exigível sem a fruição dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, e o imposto exigível com a fruição desses benefícios, acrescida de juros e multa, tanto moratória quanto punitiva.
Art. 2° Fica autorizado o pagamento parcelado dos débitos relativos à implementação das condições descumpridas previstas no art. 1°, observadas as regras de parcelamento estabelecidas na legislação vigente, hipótese em que a exigibilidade do crédito correspondente à utilização de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal ficará suspensa até a quitação ou extinção do parcelamento.
§ 1° Para os débitos referentes ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, instituído pela Lei n° 1.746, de 15 de dezembro de 2006, o parcelamento poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vedado o valor de parcela inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 2° Na hipótese de rescisão do parcelamento, nos termos previstos na legislação tributária, a convalidação e a extinção do crédito tributário observarão o disposto no §4° do art. 1°.
Art. 3° Aplicam-se à regularização das condições descumpridas previstas nos incisos I ou III do art. 1° os benefícios estabelecidos em programas estaduais de recuperação de créditos fiscais, ou os previstos na Lei n° 1.287, de 18 de dezembro de 2001, desde que o período do fato gerador esteja abrangido pela norma respectiva e o pagamento seja realizado em conformidade com suas disposições.
Art. 4° Para usufruir da convalidação da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, bem como da extinção do crédito tributário conexo, o contribuinte deverá formalizar sua adesão até 31 de dezembro de 2025.
§ 1° A adesão será considerada formalizada mediante o pagamento, à vista, da condição descumprida ou, em caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela.
§ 2° O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5° A convalidação prevista nesta Medida Provisória também se aplica ao contribuinte que, até a data de 7 de maio de 2025, tenha regularizado integralmente as condições previstas no art. 1°, desde que formalize o requerimento de convalidação, quando exigido, nos termos da alínea “b” do inciso II do §1° do mesmo artigo.
Art. 6° O disposto nesta Medida Provisória não confere direito à restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, segundo a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 7° Compete ao Secretário de Estado da Fazenda adotar as medidas necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 8° Fica aprovado e recepcionado, no âmbito do Estado do Tocantins, o Convênio ICMS n° 17, de 11 de abril de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 9° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 7 dias do mês de maio de 2025; 204° da Independência, 137° da República e 37° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
(*) Republicado no DOE de 14.05.2025 por ter saído com incorreções no original