(DOE de 13/05/2016)
Prorroga o prazo de isenção do Icms para a operação de que trata a alínea “f” do inciso I do art. 2° da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3° , da constituição do Estado, adota a seguinte medida Provisória com força de lei:
Art. 1° É prorrogado, até 31 de dezembro de 2016, o prazo de isenção do Icms para a operação de que trata a alínea “f” do inciso I do art. 2° da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.
Art. 2° o inciso VIII do § 1° do art. 1° da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII – 14,5% nas saídas internas de óleo diesel;”(nr)
Art. 3° Esta medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de maio de 2016; 195° da Independência, 128° da república e 28° do Estado.
Marcelo de Carvalho Miranda
Governador do Estado
