O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1° O inciso X do § 1° do art. 1° da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“X – 8%, até 31 de dezembro de 2022, nas operações com:” (NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de maio de 2019; 198 o da Independência, 131° da República e 31° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
