O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3° , da Constituição do Estado, adota a seguinte medida Provisória com força de Lei:
Art. 1° A Lei 3.617, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° É instituído o Fundo Estadual de Transporte – FET, vinculado à Secretaria da Fazenda.
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Art. 2° ………………………………………………
I – secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;
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Art. 4° ……………………………………………..
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II – expedir normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
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Art. 7° ………………………………………………
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§ 5° os produtos mencionados no caput deste artigo, sujeitos ao recolhimento ao FET, serão elencados em ato expedido pelo secretário de Estado da fazenda.
Art. 8° Em relação à apuração e ao recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7° desta Lei ao FET, compete à secretaria da fazenda a administração, fiscalização, arrecadação e eventual aplicação de penalidade.
§ 1° A omissão de recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7° desta Lei ao FET constitui infração e sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de multa de 10% e juros de mora, calculados na conformidade da Legislação Tributária.
§ 2° o descumprimento das obrigações acessórias, estabelecidas na legislação tributária para controle e acompanhamento dos valores relativos ao FET, fica sujeito à penalidade prevista no código tributário Estadual para infração correlata.
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Art. 10. cumpre ao secretário de Estado da fazenda baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
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Art. 2° Esta medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 dias após sua publicação quanto ao disposto nos §§ 1° e 2° do art. 8° da Lei 3.617, de 18 de dezembro de 2019, modificados na forma do art. 1° desta norma.
Art. 3° É revogado o parágrafo único do art. 8° da Lei 3.617, de 18 de dezembro de 2019.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de março de 2021; 200° da Independência, 133° da república e 33° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
