DOM de 08/12/2017
Dispõe sobre a impossibilidade de cancelamento de forma unilateral por parte da administradora que esteja concedendo plano ou seguro de saúde antes do fim do contrato de prestação de serviço em relação ao Cidadão do Município do Natal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, §§ 2°, 3°, 5° e 6° todos da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3°, 4°, 6° e 9°, da Resolução n° 337/05 – Regimento Interno – PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1° O objetivo desta Lei é impossibilitar que qualquer administradora de planos ou seguro de saúde venha a cancelar de forma antecipada e unilateral estes por motivos que não envolvam a falta de pagamento à respectiva empresa.
Art. 2° Em caso de insistência do cancelamento abusivo por parte da pessoa jurídica e ocorrendo qualquer tipo de dano ao cidadão do Município do Natal aquela deverá indenizar este pelo ocorrido, além de outras penalidades previstas em Lei.
Parágrafo único. A ocorrência do dano deve ser antes do fim do contrato de prestação de serviço e o pagamento da indenização deve ser corrigido.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 07 de dezembro de 2017.
RANIERE BARBOSA
Presidente
DINARTE TORRES
Primeiro Secretário
ANA PAULA
Segundo Secretário