O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os condomínios residenciais ou comerciais, obrigados a proceder com instalação de telas ou grades de proteção em áreas comuns dos prédios e demais equipamentos, nas quais haja risco de quedas e acidentes em geral.
Art. 2° Deverão ser protegidos por telas ou grades, todas os locais das edificações, cujo acesso possa resultar queda de pessoas, tais como janelas, beirais, varandas, fossos, lajes, telhados, corredores, etc.
§ 1° Não se aplicam os termos desta Lei, às áreas privativas dos condôminos.
§ 2° Nos locais onde for tecnicamente impossível a instalação dos equipamentos supracitados, meios de rígido controle de acesso deverão ser implementados, incluindo portas, portões, alarmes, monitoramento eletrônico, etc.., além placas de sinalização e comunicados formais direcionados aos condôminos.
Art. 3° Os condomínios que descumprirem esta Lei, sofrerão penalidade de multa de até R$30.000,00 (trinta mil reais), a depender da gravidade da infração e reiteração da conduta.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), contados da publicação desta Lei, regulamentá-la, a fim de dar efetividade aos seus termos.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 05 de maio de 2022.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito