DOM de 13/07/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7° do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei n° 045/2017, de autoria da Vereadora BÁRBARA SOEIRO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Dispõe sobre a implantação de Assistência Psicopedagógica em toda Rede Municipal de Ensino de São Luís, e dá outras providências.
Art. 1° Fica estabelecido à implantação da Assistência Psicopedagógica em toda Rede Municipal de Ensino de São Luís para os educandos matriculados nas unidades educacionais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental.
Parágrafo único. A Psicopedagogia no contexto escolar deverá intervir no processo de aprendizagem, sendo seu objeto de atuação o educando em seu processo de construção do conhecimento.
Art. 2° A assistência psicopedagógica tem a finalidade de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem tendo como enfoque os educandos e as unidades educacionais de educação infantil e de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino.
Art. 3° O serviço de Assistência Psicopedagógica será realizado por Psicopedagogo, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Psicopedagogia em nível de pós-graduação, expedido por instituições devidamente autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação em vigor, e estará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, cumprindo jornada de 40 horas semanais.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação oferecer as condições que assegurem o pleno desenvolvimento do trabalho dos profissionais referidos nesta proposição.
Art. 4° O trabalho do Psicopedagogo será desenvolvido nas Unidades Educacionais vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, mediante necessidade apontada pela unidade educacional.
Art. 5° O atendimento aos educandos dar-se-á durante o período escolar, em horário coincidente com o da sua jornada diária, em atuação conjunta com a Coordenação Pedagógica e demais profissionais de educação envolvidos.
Art. 6° São atribuições do Psicopedagogo:
I – analisar o projeto político-pedagógico das unidades educacionais verificando a condução do processo de ensino e aprendizagem na garantia do sucesso dos discentes e como a família exerce seu papel de parceria nessa metodologia;
II – atuar preventivamente nas unidades educacionais no sentido de desenvolver competências e habilidades para a solução dos problemas de aprendizagem;
III – propor a aquisição de recursos pedagógicos que viabilizem as necessidades de aprendizagem dos educandos;
IV – auxiliar a equipe docente e a coordenação pedagógica das unidades educacionais no diagnóstico dos educandos com problemas de aprendizagem e quadros de fracasso escolar;
V – detectar possíveis perturbações no processos de aprendizagem e contribuir para sua superação;
VI – propor ações de intervenção pedagógica e orientações metodológicas visando à superação das dificuldades apresentadas pelos educandos, individualmente ou em pequenos grupos;
VII – acompanhar o desenvolvimento dos educandos com problemas de aprendizagem e orientar pais e professores, quando caracterizada a necessidade de encaminhamento para outros profissionais das áreas psicológica, psicomotora, fonoaudiológica e neurológica;
VIII – desenvolver ações de formação continuada que auxiliem a equipe docente no diagnóstico, acompanhamento e encaminhamentos necessários das diferentes situações e graus de dificuldade de aprendizagem;
IX – atender e orientar os pais dos educandos envolvidos para a busca de estratégias de apoio e auxílio no desenvolvimento de seus filhos;
X – proferir palestras para a comunidade relativas às dificuldades e distúrbios causadores do baixo rendimento na vida escolar.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares necessárias ao fiel cumprimento dos dispositivos constantes nesta Lei.
Art. 8° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 23 de outubro de 2017.
