Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que utilizam senhas de atendimento ao publico a disponibilizarem aviso sonoro para pessoas com deficiência visual.
Art. 1° Os estabelecimentos que utilizam senhas de atendimento ao público, situadas no Município de São Luís, deverão distribuir senhas sonoras no serviço de atendimento ao cliente ou o funcionário responsável deverá informar a pessoa com deficiência visual qual é a sua senha.
Parágrafo único. As senhas também deverão ser anunciadas por serviço de som no momento da chamada.
Art. 2° Os estabelecimentos têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às disposições.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada anualmente, pelo índice adotado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa terá aplicação dobrada em cima do valor base.
Art. 4° Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 19 de fevereiro de 2020.
OSMAR GOMES DOS SANTOS FILHO
Presidente