DOM de 22/04/2018 a 28/04/2018
Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães, gatos e outros animais pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei se refere à proibição da eliminação de cães, gatos e outros animais pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, salvo as disposições específicas que permitam a eutanásia.
Art. 2° Fica vedada a eliminação da vida de cães, gatos e outros animais pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.
§ 1° A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, devendo, tal justificativa, ser atestada por exames laboratoriais.
§ 2° VETADO.
§ 3° Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que caracterize risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no caput poderá ser disponibilizado para resgate por entidades de proteção dos animais ou por particulares que tenham condições de promover uma posse responsável.
§ 4° Para cumprimento da posse responsável, o interessado deverá assinar um Termo de Posse Responsável – TPR – a ser disponibilizado pelo órgão que se encontre com o animal à adoção.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal, organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para que sejam desenvolvidos programas ou eventos de adoção em todo o território nacional.
Art. 5° O controle da natalidade de cães, gatos e outros animais deverá ser feito por esterilização cirúrgica em todo o Município de João Pessoa.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se por esterilização cirúrgica o ato de esterilizar, tornar estéril, prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médico-cirúrgica adequada à natureza de cada animal.
Art. 6° O procedimento de esterilização referido no art. 5° deverá ser feito exclusivamente por médico-veterinário.
Art. 7° O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades criminais e administrativas previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais -, além das reparações cíveis cabíveis a cada caso.
Art. 8° Esta lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 24 de abril de 2018.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
