DOM de 03/12/2017 a 09/12/2017
Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor e dá outras providências.
O Prefeito do município de João Pessoa, estado da Paraíba,
Faço saber que o poder legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicletas obrigado a registrar o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
Parágrafo único. O documento servirá, para todos os fins de direito, como comprovante formal de propriedade do produto.
Art. 2° Nenhuma bicicleta poderá ser comercializada em João Pessoa sem o respectivo número de série.
Art. 3° O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de reincidência.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 07 DE DEZEMBRO DE 2017.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
