(DOM de 23/01/2016)
Proíbe o trânsito de veículos de tração animal, a condução de animais com carga e o trânsito montado nos seguintes locais e situações existentes no município de João Pessoa.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica proibido o emprego de veículos de tração animal, a condução de animais com carga e o trânsito montado nos seguintes locais e situações existentes no Município de João Pessoa:
I – em todas as suas vias públicas asfaltadas ou calçadas;
II – em toda a orla marítima;
III – em toda área definida por lei como área urbana do Município; e
IV – em todo tipo de evento que envolva risco de ocorrer maus-tratos e crueldades para com os animais.
§ 1° Para efeitos desta lei consideram-se:
I – animais sujeitos à proibição: equinos, asininos, muares, caprinos e bovinos;
II – tração animal: todo meio de transporte de carga movido por propulsão animal;
III – condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso estando o condutor montado ou não.
§ 2° Fica proibido em todo o Município de João Pessoa:
I – condução de veículos de tração animal por menores de 18 (dezoito) anos de idade;
II – condução de veículos de tração animal por pessoa não-habilitada, conforme legislação vigente;
III – trânsito de veículos de tração animal não-registrados, conforme legislação vigente.
§ 3° Ficam permitidas as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, entre outras.
§ 4° Ficam excluídos da proibição contida no “caput” deste artigo o emprego de animais pela Guarda Civil Municipal, pelo Exército Brasileiro, pelas Polícias Militar e Civil, em qualquer situação, e o uso de animais em exposição e em atividades desportivas, cívicas, religiosas, culturais e turísticas.
Art. 2° Nas áreas e situações existentes no Município de João Pessoa em que for permitido o emprego de veículos de tração animal o seu uso será condicionado a alvará municipal, cuja concessão dependerá do interessado se comprometer, sob as penas que esta Lei estabelece, a cumprir as seguintes obrigações:
I – Registrar o veículo e o animal no órgão municipal competente;
II – Limitar o emprego do animal ao horário que vai das 9 (nove) às 12 e das 13 às 18 (dezoito) horas, proibido trabalho noturno e aos domingos;
III – Manter local próprio ou cedido a título gratuito ou oneroso para pastagem do animal, distante no mínimo 200 (duzentos) metros de qualquer via pública asfaltada ou calçada;
IV – Manter o animal no local de pastagem devidamente cercado ou amarrado, sem estorvo para o animal ou perigo para a circulação de pessoas e veículos;
V – Não deixar o animal pastar em áreas públicas ou terrenos particulares cujo dono não tenha expressamente permitido a pastagem;
VI – Manter o animal devidamente ferrado, limpo, alimentado, com sua sede saciada e com boa saúde, conforme atestado de veterinário concedido em período inferior a 4 (quatro) meses;
VII – Manter o animal devidamente marcado, de modo indelével e através de método indolor, com seu número de registro;
VIII – Não abandonar o animal, quando não houver mais interesse em sua manutenção;
Art. 3° Os veículos de tração animal deverão possuir obrigatoriamente:
I – Arreios ajustados à anatomia do animal; e
II – Local reservado ao transporte de água e comida para o animal.
III – Traseira com luminoso ou pintura fosforescente;
Art. 4° Fica proibido o uso de chicotes, aguilhão ou qualquer tipo de instrumento que possa causar sofrimento ou dor ao animal.
§ 1° É vedado obrigar o animal ao carregamento de veículo, carroça ou similar, com peso superior a 150 quilos ou peso superior em seu corpo a 20% de seu próprio peso.
§ 2° É proibido obrigar o animal a carregar pessoas ou coisas sob o seu próprio corpo que tenham peso superior a 20% do peso do animal.
Art. 5° É vedada a permanência e a circulação das espécies equinas, muares, asininas e bovinas, soltos ou atados por cordas, ou por outros meios, em terrenos particulares, ressalvadas as hipóteses permitidas por lei, em vias pavimentadas ou não, ou em logradouros públicos da cidade de João Pessoa, mesmo que acompanhados dos seus respectivos donos ou responsáveis.
Parágrafo Único. Ficam permitidos, em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, os haras, as corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (Hipismo) e a equoterapia, por não oferecerem riscos diretos de maus tratos aos animais.
Art. 6° A fiscalização de que trata esta lei será realizada pela Secretaria de Meio Ambiente (SEMAM), com apoio das equipes da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDURB), Superintendência de Mobilidade Urbana (SEMOB), Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana (EMLUR) e Guarda Municipal.
Art. 7° O Poder Executivo fica autorizado a instituir Programa de redução do impacto da aplicação da presente lei, em especial à população usuária de veículo com tração animal, inserindo-a em programas de qualificação, de microcrédito e de assistência social para a obtenção de outras fontes de renda por parte dos condutores destes veículos que comprovem a utilização dos mesmos como atividade profissional principal há mais de um ano.
Art. 8° Os animais apreendidos serão encaminhados ao Centro de Vigilância Ambiental e Zoonoses, à Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana (EMLUR) e/ou outro órgão responsável para a realização dos procedimentos de verificação das condições de saúde, bem como para o seu alojamento até que o mesmo seja levado à adoção ou leilão.
Art. 9° Constitui infração a inobservância do disposto nessa lei, sendo o infrator sujeito às seguintes medidas administrativas, aplicadas, em ato único, pelo Fiscal competente:
I – retenção do veículo de tração e/ou do animal para local seguro que não prejudique a fluidez e segurança do trânsito em geral, utilizada força policial, se necessário;
II – notificação do condutor infrator e a Lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão referente ao veículo e ao animal;
III – acionar ao Centro de Vigilância Ambiental e Zoonoses, Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana (EMLUR) e/ou outro setor competente da Prefeitura Municipal de João Pessoa, que ficará responsável pela remoção imediata do animal para suas dependências e pela coleta de sangue e encaminhamento do material para diagnóstico de mormo e anemia infecciosa equina, bem como pela lavratura do prontuário de apreensão do animal até a retirada definitiva do mesmo, o que se dará no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a apreensão, pela entidade que ficará responsável pela remoção, quarentena, guarda e cuidado dos animais apreendidos, a qual deverá conduzi-los para uma área rural.
IV – acionar, caso exista mercadoria em transporte, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDURB) para apreensão e remoção dos bens.
§ 1° A restituição do veículo e do animal ocorrerá mediante regularização da situação do condutor e pagamento das taxas referentes ao transporte e aos dias de permanência do animal, sendo computada 1 (uma) taxa por dia no valor de R$ 10,00 (dez reais), corrigidos pelo IPCA.
§ 2° Nos casos de reincidência, serão aplicadas multas no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal e serão aplicadas a qualquer infração prevista nesta lei, corrigida pelo IPCA.
§ 3° A retirada do animal se dará mediante comprovação de que será conduzido para área rural de município que tenha firmado convênio, com esse fim, com o Município de João Pessoa, por entidades conveniadas, que, além das exigências legais, deverá não possuir qualquer restrição pelos órgãos de sanidade animal e/ou vigilância sanitária de qualquer ente da federação.
§ 4° Os animais que não foram resgatados pelos condutores no prazo de 15 (quinze) dias poderão ser leiloados ou doados para organizações não governamentais ou particulares, e os veículos poderão ser destruídos.
§ 5° Se o órgão responsável decidir pelo leilão do animal, deve o comprador comprometer-se a manter o animal nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 6° Fica proibida a venda em leilão a quem já tenha sido multado por infração ao disposto nesta Lei.
Art. 10 VETADO.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 22 de janeiro de 2016.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
