(DOM de 23/01/2016)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de produções audiovisuais paraibanas em cinemas e demais estabelecimentos privados que exibem filmes no município de João Pessoa.
Art. 1° Os cinemas e os demais estabelecimentos privados que exibem filmes no Município de João Pessoa ficam obrigados a disponibilizar semanalmente, no mínimo, em pelo menos uma de suas salas, uma sessão destinada à exibição da produção cinematográfica paraibana.
Art. 2° Os estabelecimentos que infringirem a presente Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:
l – advertência;
II – multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de João Pessoa – UFIR-JP, dobrada em caso de reincidência;
III – suspensão de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3° Os estabelecimentos de que trata o artigo 1° terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adaptarem aos dispositivos desta lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 22 de janeiro de 2016.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
