(DOM de 17/08/2013)
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nos bares, casas noturnas , casas de eventos, restaurantes dançantes e similares, com capacidade mínima acima de 100 pessoas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Obriga a instalação de câmeras de monitoramento nos bares, casas noturnas, casas de eventos, restaurantes dançantes e similares, com capacidade mínima acima de 100 (cem) pessoas, no Município de João Pessoa.
Art. 2° É obrigatória a fixação de aviso informando a existência de câmeras de monitoramento no local.
Art. 3° Fica proibida a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual e outros ambientes de acesso e uso restrito.
Art. 4° As imagens produzidas e armazenadas não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou para instrução de processo judicial. Alterado pela Lei n° 1.830/2016 (DOM de 07.04.2016), efeitos a partir de 07.04.2016 Redação Anterior
Parágrafo único. As imagens armazenadas deverão ser conservadas por, pelo menos, sessenta dias. Acrescentado pela Lei n° 1.830/2016 (DOM de 07.04.2016), efeitos a partir de 07.04.2016
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 12 de agosto de 2013.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
