LEI:
Art. 1º Fica alterado o §3º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 3.131/2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………………………………………
- 1º ………………………………………………………………………….
- 2º- ………………………………………………………………………….
- 3º Considera-se templo religioso, para efeitos desta Lei, o edifício ou terreno dedicado ao culto religioso, as dependências anexas utilizadas para atividades administrativas, atividades desportivas, para estudos religiosos, para os diversos tipos de ministérios, para depósitos, para casas paroquiais e para estacionamentos, desde que estejam no mesmo terreno, em áreas contíguas, no mesmo quarteirão ou em quarteirões distintos separados por um logradouro público, e que sejam destinados ao uso exclusivo da organização religiosa, observando-se os seguintes requisitos:
I – atividade aberta ao público em geral;
II – frequência regular de, no mínimo, uma vez por semana;”
Art. 2º. Fica incluído o artigo 1º-A na Lei Municipal nº 3.131/2015, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. Considera-se entidade filantrópica a instituição beneficente de assistência social certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101/2009.”
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 2º da Lei Municipal nº 3.131/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O presente benefício fiscal deve ser concedido aos proprietários dos imóveis alugados ou cedidos em comodato às entidades religiosas ou filantrópicas com atividade no município há pelo menos 6 (seis) meses e que possuam contrato firmado anteriormente ao pedido do benefício.”
Art. 4º. Ficam incluídos os incisos IV e V, no art. 3º da Lei Municipal nº 3.131/2015, com a seguinte redação:
“Art. 3º ………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………
II – ………………………………………………………………..
III – ……………………………………………………………….
IV – tratando-se de templo religioso, afixar, na fachada do edifício ou em local visível ao público em geral no imóvel, placa informativa sobre a programação das atividades devocionais;
V – tratando-se de entidade filantrópica, afixar, na fachada do edifício ou em local visível ao público em geral no imóvel, placa informativa sobre a programação das atividades de assistência social.”
Art. 5º. Fica alterado o art. 5º da Lei Municipal nº 3.131/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O requerimento para concessão da isenção deve ser protocolado trienalmente, até o dia 30 (trinta) de setembro do último ano calendário, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte, ficando sujeito a confirmação pela fiscalização municipal.”
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 16 DE JULHO DE 2019
Rodrigo Neves – Prefeito
