Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.117, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………
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§ 3º Sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 5% (cinco por cento) em relação ao preço considerado na planilha de cálculos de que trata ocaputdeste artigo, para mais ou para menos, nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT, considerando a variação no preço do combustível.
………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
SENADOR RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional