O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I – concentrado de minério nuclear: concentrado de elemento nuclear que seja produto final da lavra de minério nuclear, de minérios que contenham elementos nucleares associados ou de matérias-primas que contenham elementos nucleares associados;
II – instalação mínero-industrial nuclear: local no qual minérios nucleares, minérios que contenham elementos nucleares associados ou matérias-primas que contenham elementos nucleares associados são lavrados e processados para a obtenção do concentrado de minério nuclear;
III – instalação nuclear: local no qual o material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado;
IV – lavra de minério nuclear: conjunto de operações coordenadas para a extração dos elementos nucleares de um depósito de minério nuclear, incluído o processamento físico e químico para a produção do concentrado de minério nuclear; e
V – recurso estratégico de minério nuclear: recurso mineral constituído por minério nuclear, incluídas jazidas e minas, localizado em região geográfica delimitada, considerado bem imprescritível e essencial à segurança do País e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 2° A Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) é empresa pública com a finalidade principal de executar o monopólio da União sobre as atividades previstas no inciso XXIII do caput do art. 21 e no inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A INB, criada nos termos da Lei n° 5.740, de 1° de dezembro de 1971, sob a denominação Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear (CBTN), será regida pelo disposto nesta Lei e na legislação aplicável às empresas estatais.
Art. 3° A INB tem por objeto:
I – executar:
a) a pesquisa, a lavra e o comércio de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;
b) o tratamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;
c) o desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;
d) a conversão, o enriquecimento, a reconversão, a produção e o comércio de materiais nucleares; e
e) a produção e o comércio de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;
II – construir e operar:
a) instalações de tratamento, concentração e beneficiamento de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;
b) instalações de industrialização, conversão e reconversão de material nuclear; e
c) instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados e à produção de elementos combustíveis e de outros materiais de interesse do setor nuclear;
III – negociar e comercializar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de seu interesse; e
IV – gerenciar o aproveitamento do recurso estratégico de minério nuclear.
Parágrafo único. A INB poderá prestar serviços para entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, no País ou no exterior.
Art. 4° Para a execução das atividades a que se refere o art. 3° desta Lei, a INB poderá firmar contratos com pessoas jurídicas e remunerá-las por meio de:
I – pagamento de valor em moeda corrente por aquisições de bens e serviços;
II – direito a percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra, conforme definido em contrato;
III – direito de comercialização do minério associado;
IV – direito de compra do produto da lavra com exportação previamente autorizada, conforme definido em contrato e regulamento; ou
V – outras formas estabelecidas entre as partes em contrato.
Art. 5° Constituem receitas da INB:
I – recursos consignados no orçamento geral da União e em créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem destinados;
II – receitas oriundas da:
a) alienação de bens e direitos;
b) comercialização de minérios nucleares e de seus associados, concentrados e derivados; e
c) comercialização de materiais nucleares e de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;
III – produtos de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
IV – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a título oneroso ou gratuito;
V – receitas e recursos oriundos de:
a) acordos, contratos e convênios firmados com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas; e
b) inovações tecnológicas desenvolvidas pela INB; e
VI – outras receitas e recursos que forem captados pela INB ou que lhe forem destinados.
Art. 6° O regime jurídico do pessoal da INB é o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e de sua legislação complementar.
Parágrafo único. A contratação de pessoal para a INB é efetuada por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 7° Fica a União autorizada a aumentar o capital social da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPar), nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por meio do aporte das ações que a União detém no capital social da INB.
Parágrafo único. A efetivação do aumento do capital social a que se refere o caput deste artigo implicará a assunção do controle da INB pela ENBPar.
Art. 8° Comunicada a ocorrência de elementos nucleares, nos termos do art. 4° da Lei n° 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a INB realizará estudos de viabilidade técnica e econômica para a definição da forma de aproveitamento dos recursos minerais nucleares.
§ 1° Os estudos de que trata o caput deste artigo incluirão a apuração do valor econômico do elemento nuclear e da substância mineral pesquisada ou lavrada na jazida.
§ 2° Na hipótese de os estudos de que trata o caput deste artigo indicarem a ocorrência de elementos nucleares em quantidade cujo valor econômico seja superior ao valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, o aproveitamento dos recursos minerais presentes na jazida somente ocorrerá por meio de:
I – associação entre a INB e o titular da autorização de pesquisa mineral ou da concessão de lavra, com o controle da INB sobre o aproveitamento dos elementos nucleares; ou
II – encampação do direito minerário pela INB.
§ 3° A encampação referida no inciso II do § 2° deste artigo implicará a transferência, pela Agência Nacional de Mineração (ANM), do direito minerário do titular para a INB, mediante indenização prévia.
§ 4° A indenização de que trata o § 3° deste artigo será custeada pela INB e considerará, na forma prevista em regulamento, o estudo de viabilidade técnica e econômica para a definição do prêmio pela descoberta e o reembolso das despesas efetivamente realizadas e ainda não amortizadas, atualizadas monetariamente.
§ 5° Na hipótese de os estudos de que trata o caput deste artigo indicarem a ocorrência de elementos nucleares em quantidade cujo valor econômico seja inferior ao valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização para pesquisa ou a concessão de lavra será mantida, observado o seguinte:
I – quando o aproveitamento do elemento nuclear de interesse for considerado viável técnica e economicamente, as partes estabelecerão a forma de disponibilização ou entrega à INB do elemento nuclear contido no minério extraído, na forma prevista em regulamento; ou
II – quando o aproveitamento do elemento nuclear de interesse for considerado inviável técnica ou economicamente, o titular da concessão de lavra dará a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas aos rejeitos, na forma prevista na legislação.
§ 6° Na hipótese prevista no inciso I do § 5° deste artigo, o titular da concessão de lavra será remunerado pela INB caso a disponibilização ou a entrega do elemento nuclear implique despesas adicionais, conforme valor a ser acordado entre as partes.
Art. 9° Compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia definir o recurso estratégico de minério nuclear e delimitar a sua região geográfica, para fins do disposto no inciso V do caput do art. 1° desta Lei, de acordo com a Política Nuclear Brasileira.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. O art. 2° da Lei n° 4.118, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I – elemento nuclear: elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim;
II – mineral nuclear: mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares;
III – minério nuclear: concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica;
IV – urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: o urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade em que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural;
V – material nuclear: material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear;
VI – material fértil:
a) o urânio natural;
b) o urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza;
c) o tório;
d) quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado;
e) qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e
f) qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil pela entidade competente;
VII – material físsil especial:
a) o plutônio 239;
b) o urânio 233;
c) o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233;
d) qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso; e
e) qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil especial pela entidade competente; e
VIII – subproduto nuclear:
a) material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou
b) todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais.
Parágrafo único. São elementos nucleares de que trata o inciso I do caput deste artigo o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser especificados pela entidade competente.” (NR)
Art. 12. O art. 6° da Lei n° 14.222, de 15 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° ………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………….
II – …………………………………………………………………………………………………………
a) os estoques de compostos químicos de elementos nucleares;
………………………………………………………………………………………………………………………
V – ………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………..
b) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal;
……………………………………………………………………………………………………………………..
VI – ………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………..
c) (revogada);
…………………………………………………………………………………………………………………….
e) (revogada);
…………………………………………………………………………………………………………………….
VIII – (revogado);
…………………………………………………………………………………………………………………….
XVIII – criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas;
XIX – atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País;
XX – regular, normatizar, licenciar, autorizar e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica da atividade de lavra de minério nuclear, além dos depósitos de rejeitos e dos locais de armazenamento de resíduos; e
XXI – fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à proteção radiológica da lavra de minério que contenha elementos nucleares.” (NR)
Art. 13. A Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………..
XXXVII – regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral;
XXXVIII – regular, normatizar, autorizar, controlar e fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra de minérios nucleares no País, exceto em relação às questões de segurança nuclear e proteção radiológica, observado o disposto no art. 6° da Lei n° 14.222, de 15 de outubro de 2021;
XXXIX – fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à ocorrência de elementos nucleares;
XL – (VETADO).
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 21. (VETADO),”
Art. 14. A Lei n° 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2° ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………..
VII – 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando a produção ocorrer em seus territórios, mas essa parcela for superior ao que for distribuído referente à parcela de que trata o inciso VI deste parágrafo, ou quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, caso seus territórios sejam:
a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;
b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;
c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico; e
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° Na inexistência das hipóteses previstas no inciso VII do § 2° deste artigo, decreto do Presidente da República estabelecerá a distribuição das parcelas para:
I – os Municípios limítrofes com o Distrito Federal ou com os Municípios onde ocorrer a produção; ou
II – o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção.
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 5° Decreto do Presidente da República estabelecerá o percentual de distribuição entre as hipóteses previstas da parcela de que trata o inciso VII do § 2° deste artigo, facultada delegação à Agência Nacional de Mineração (ANM) da definição da forma e dos critérios de cálculo da parcela.
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 16. A ANM deverá instituir e gerir o cadastro nacional de estruturas de mineração, que registrará as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico.” (NR)
“Art. 2°-A. ……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 5° A entrega pelo contribuinte de declaração que reconhece débito da CFEM constitui o crédito.
§ 6° (VETADO).” (NR)
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. (VETADO).
Art. 19. (VETADO).
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. O art. 1° da Lei n° 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …………………………………………………………………………………………………
I – (VETADO);
…………………………………………………………………………………………………………………….
III – a partir de 1° de janeiro de 2026, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 GWh (mil gigawatts-hora) por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinquenta centésimos por cento);
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 22. O art. 14 da Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:
“Art. 14. ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 14. Para o atendimento dos pedidos de nova ligação de unidade consumidora rural em Municípios cuja universalização já seja considerada atingida, a Aneel deverá regular os prazos, as condições e os procedimentos para essas ligações, observado o seguinte:
I – o solicitante deverá apresentar documento, com data, que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, observado que a Aneel poderá tratar situações excepcionais mediante justificativa; e
II – a distribuidora poderá, no caso de assentamento ou ocupação irregular com predominância de população de baixa renda, realizar o atendimento temporário da unidade consumidora, com necessária solicitação ou anuência expressa do poder público competente.” (NR)
Art. 23. O Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ………………………………………………………………………………………………
I – o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos;
I-A – os atos de cessão e transferência somente terão validade depois de devidamente averbados na Agência Nacional de Mineração (ANM);
II – a renúncia total ou parcial à autorização é admitida, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto na parte final do inciso V deste caput, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código;
III – o prazo de validade da autorização será de até 4 (quatro) anos, conforme solicitação do interessado, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, conforme estabelecido em resolução pela ANM, observado que:
a) o prazo de validade da autorização será prorrogável, por igual período, admitida mais de uma prorrogação exclusivamente nas hipóteses previstas em regulamento;
……………………………………………………………………………………………………………………
V – o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa e deverá submeter à ANM, dentro do prazo de vigência do alvará ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos que contenha os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização da ANM, observada a legislação ambiental pertinente.
§ 3° Na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo, excepcionalmente poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput deste artigo, conforme critérios fixados pela ANM.” (NR)
“Art. 38. ………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………….
VII – declaração de disponibilidade de recursos ou compromisso de buscar os financiamentos necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina, conforme dispuser resolução da ANM.
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 92-A. Os títulos e direitos minerários, inclusive o alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira, bem como o direito persistente após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra, reconhecido com base neste Código, podem ser onerados e oferecidos em garantia.
Parágrafo único. O órgão regulador da atividade minerária, em consonância com o disposto no inciso XXXI do caput do art. 2° da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, efetuará as averbações decorrentes do uso previsto no caput deste artigo.”
Art. 24. Revogam-se:
I – o Capítulo III da Lei n° 4.118, de 27 de agosto de 1962;
II – a Lei n° 5.740, de 1° dezembro de 1971;
III – os seguintes dispositivos da Lei n° 6.189, de 16 de dezembro de 1974:
a) alínea “d” do inciso IV do caput do art. 2°;
b) §§ 1° e 2° do art. 4°; e
c) arts. 20, 21, 22, 23, 24 e 25;
IV – o art. 1° da Lei n° 7.781, de 27 de junho de 1989, na parte em que altera a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 2° da Lei n° 6.189, de 16 de dezembro de 1974;
V – os seguintes dispositivos da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017:
a) (VETADO); e
b) (VETADO);
VI – os seguintes dispositivos da Lei n° 14.222, de 15 de outubro de 2021:
a) do caput do art. 6°:
1. alíneas “c” e “e” do inciso VI; e
2. inciso VIII; e
b) art. 34, na parte em que altera os §§ 1° e 2° do art. 4° da Lei n° 6.189, de 16 de dezembro de 1974; e
VII – os arts. 18 e 19 do Decreto-Lei n° 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor:
I – (VETADO);
II – na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir da apuração do próximo ciclo de distribuição de compensação financeira para os Municípios afetados pelas hipóteses previstas da parcela de que trata o inciso VII do § 2° do art. 2° da Lei n° 8.001, de 13 de março de 1990; e
III – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 29 de dezembro de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
ADOLFO SACHSIDA
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
BRUNO BIANCO LEAL
