(DOE de 08/05/2013)
AUTORIA: PODER EXECUTIVO Altera a Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que trata do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O § 1° do artigo 59 da Lei n° Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 9.884, de 19 de setembro 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas.”
Art. 2° Fica acrescentado o § 4° ao artigo 59 da Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 9.884, de 19 de setembro 2012, passa a vigorar a seguinte redação:
“§ 4° Tratando-se de parcelamento, o disposto no caput deste artigo, incidirá sobre o crédito tributário.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° janeiro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de maio de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
