LEI N° 14.194 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
(DOE de 23.12.2025)
Altera as Leis nos 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e 10.094, de 27 de setembro de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1° A Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I – § 2° do art. 34-A:
“§ 2° O contribuinte que aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS 67/19, deverá, mediante termo de acordo, firmar compromisso de:
I – não exigir restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária;
II – permanecer no Regime pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;
III – cumprir as demais condições para acesso ao regime estabelecidas na legislação.”;
II – alínea “a” do inciso V do “caput” do art. 81-A:
“a) documento fiscal relativo à entrada ou saída, inclusive de operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado, não podendo o somatório das multas por documento ser superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB, por período de apuração do imposto;”.
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, com as respectivas redações:
I – § 11 ao art. 3°:
“§ 11. Para fins de fixação da base de cálculo das omissões de saídas de mercadorias e de prestações de serviços relativa às presunções legais previstas nos §§ 8° e 9° deste artigo, aplicar-se-á a regra de proporcionalidade entre as operações tributadas e não tributadas, conforme regulamento a ser editado por meio de ato do Poder Executivo.”;
II – §§ 5° e 6° ao art. 34:
“§ 5° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica ao contribuinte que tenha aderido ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, referido no § 2° do art. 34-A, para segmentos varejistas, de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS 67/19, com dispensa do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
§ 6° Legislação estadual poderá estabelecer:
I – um percentual mínimo de adesão de empresas ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o § 2° do art. 34-A desta lei;
II – outras condições para a implantação do Regime a que se refere o § 5° deste artigo.”;
III – alínea “a.1” ao inciso V do “caput” do art. 81-A:
“a.1) documento fiscal relativo à entrada ou saída, inclusive de operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por divergência de valores encontrada, não podendo o somatório das multas por documento ser superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB, por período de apuração do imposto;”.
Art. 3° A Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I – “caput” do art. 12:
“Art. 12. Decorrido o prazo da intimação, não sendo cumprida a exigência, à vista ou parceladamente, nem apresentada a impugnação, o chefe da repartição preparadora deverá lavrar, nos autos, o Termo de Revelia.”;
II – § 1° do art. 12:
“§ 1° Lavrado o Termo de Revelia e intimado o sujeito passivo deste ato, fica definitivamente constituído o crédito tributário, devendo o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta lei.”;
III – art. 13:
“Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será juntado aos autos pela repartição preparadora, não se tomando conhecimento dos seus termos.
§ 1° A autoridade preparadora deverá lavrar Termo de Intempestividade da impugnação ou do recurso e cientificar o sujeito passivo deste ato, com a consequente juntada ao processo.
§ 2° Cientificado acerca da intempestividade, poderá o sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias:
I – emendar a peça processual anteriormente protocolada, com inclusão da preliminar de tempestividade, caso omissiva;
II – reiterar a preliminar de tempestividade arguida na impugnação ou no recurso anteriormente protocolado.
§ 3° A apresentação da preliminar de tempestividade de que tratam os incisos I e II do § 2° deste artigo tem por exclusiva finalidade a reparação de erro na contagem do prazo estabelecido para impugnação ou recurso do respectivo lançamento de ofício.
§ 4° Apresentada a preliminar de tempestividade, a repartição preparadora, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o processo ao Conselho de Recursos Fiscais para julgamento da referida preliminar, observado que, tratando-se de:
I – impugnação, caso a preliminar de tempestividade seja acolhida, o Conselho de Recursos Fiscais determinará o cancelamento do Termo de Revelia, de que trata o art. 12 desta lei, à repartição preparadora, quando for o caso, e remeterá os autos do processo à instância competente para o julgamento do mérito;
II – recurso, caso a preliminar de tempestividade seja acolhida, o Conselho de Recursos Fiscais julgará o mérito da questão.
§ 5° Não caberá recurso da decisão que rejeitar a preliminar de tempestividade apresentada pelo sujeito passivo, devendo o Conselho de Recursos Fiscais remeter os autos à repartição preparadora para o regular prosseguimento.
§ 6° Decorrido o prazo referido no § 2° deste artigo sem que o sujeito passivo tenha apresentado preliminar de tempestividade, fica definitivamente constituído o crédito tributário, devendo o órgão preparador encaminhá-lo para registro em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta lei.”;
IV – inciso I do “caput” do art. 51:
“I – Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de suscitar a preliminar de tempestividade prevista nos incisos I e II do § 2° do art. 13 desta lei;”.
Art. 4° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, com as respectivas redações:
I – § 14 ao art. 11:
“§ 14. Para os fins deste artigo, considera-se o contribuinte, automaticamente, intimado do início do procedimento fiscal quando decorrido o prazo estabelecido em notificação prévia, para fins da autorregularização de que trata § 7° do art. 37 desta Lei, quando remanescerem, total ou parcialmente, as divergências fiscais apontadas na referida notificação sem que tenham sido justificadas, regularizadas ou pagos ou parcelados os respectivos créditos tributários.”;
II – inciso V ao “caput” do art. 37:
“V – com o decurso do prazo concedido em notificação prévia para fins de autorregularização, sem que as irregularidades identificadas tenham sido justificadas, regularizadas, ou pagos ou parcelados os respectivos créditos tributários.”.
Art. 5° O disposto nos incisos I e II, do arts. 1° e 2°, respectivamente, desta lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
