(DOM de 30/03/2016)
Dispõe sobre a entrega de informativo ao comprador de unidade de condomínio edifício.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas do ramo de incorporação imobiliária e assemelhadas que promovam no município a construção para venda de edificações de condomínios edifícios devem fornecer ao comprador informativo com as orientações mencionadas no artigo seguinte.
Art. 2° O informativo deve conter orientações sobre os locais de passagens de redes elétricas e hidráulicas, canos condutores de água e gás, fios condutores de energia elétrica, fios de telefones e cabos para a instalação de internet, se houver.
Art. 3° O disposto nesta Lei se aplica aos empreendimentos novos da construção civil.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de reincidência;
III – cassação do alvará de localização e funcionamento na segunda reincidência.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de março de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulo Borges Projeto de Lei de Autoria)