LEI N° 11.352, DE 20 DE MARÇO DE 2025
(DOM de 20.03.2025)
Altera a Lei n° 11.269, de 7 de novembro de 2024, que institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários e autoriza a participação do Município de Goiânia na XIX Semana Nacional de Conciliação, referente ao exercício fiscal de 2024, para autorizar a participação do Município na Semana Nacional de Regularização Tributária do exercício fiscal de 2025.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.269, de 7 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Esta Lei institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários e autoriza a participação do Município de Goiânia na XIX Semana Nacional de Conciliação, referente ao exercício fiscal de 2024, e na Semana Nacional de Regularização Tributária do exercício fiscal de 2025, eventos realizados pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.” (NR)
“Art. 2° ……………………………….
§ 1° O prazo de adesão aos benefícios de que trata esta Lei se encerrará em 30 de abril de 2025, abrangendo débitos tributários e não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2024.
……………………………………” (NR)
“Art. 4° ……………………………….
…………………………………………..
§ 10. No caso de débitos devidos em razão do exercício de atividade de feirante e “pit dogs”, quando provenientes da Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas e da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos, ambas previstas na Lei Complementar n° 344, de 2021, poderá ser concedida remissão total dos valores devidos até 31 de dezembro de 2022, caso sejam pagos à vista os débitos do exercício de 2023, 2024 e 2025, com desconto de 99% (noventa e nove por cento) na multa moratória, na multa punitiva e nos juros de mora.
§ 11. No caso previsto no § 10 deste artigo, somente o débito do exercício de 2023 poderá ser dividido em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) nos referidos acréscimos, observada a parcela mínima contida no § 1° deste artigo.
§ 12. (VETADO).” (NR)
Art. 2° Modifica o parágrafo único do art. 3° e acrescenta o art. 3°-A à Lei n° 10.750, de 9 de março de 2022, que passará a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° ……………………………….
Parágrafo único. O uso da Área Pública Municipal de que trata o caput deste artigo fica vinculado à implantação de escola, em prazo a ser convencionado, e às demais condições a serem estabelecidas em termo de permissão de uso, sendo garantido ao permissionário o direito à indenização e à retenção pelas benfeitorias realizadas caso o poder público retome o imóvel a qualquer título, deduzido o valor da depreciação pelo uso natural e assegurado o exercício de ampla defesa e de contraditório prévios em processo administrativo.” (NR)
“Art. 3°-A. O termo de permissão deverá conter, como previsão mínima, as garantias previstas no parágrafo único do art. 3° desta Lei, sem prejuízo de outras disposições consideradas necessárias para preservar um mínimo de segurança jurídica aos aportes financeiros realizados pelo permissionário no imóvel objeto da outorga.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de março de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia