O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, que compram material metálico para a reciclagem, que exercem a atividade de recuperação de materiais metálicos e que operam como comércio de ferro velho ou sucatas, localizadas no Município de Vitória, manterão registros que comprovem a origem dos fios de cobre e fios metálicos em geral, arames, peças, placas, tubos, tampos e outro do gênero, em aço, alumínio, ferro ou outro material que adquirirem.
Art. 2° As empresas deverão cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados no Art. 1° desta Lei, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço.
Parágrafo único. Os registros deverão conter também a descrição do material comprado, a quantidade e a data da compra.
Art. 3° As empresas que descumprirem ao disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – a advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo quem, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda infração;
III – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), na terceira infração;
IV – cassação do alvará de licença do estabelecimento.
Art. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de setembro de 2019.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
