DOM de 04/12/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias no Município de Goiânia, de afixar cartaz esclarecendo as hipóteses de substituição de medicamento prescrito por médico, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° – Todos os estabelecimentos de farmácias e drogarias no Município de Goiânia, deverão afixar, de forma destacada, cartaz medindo no mínimo 290 X 420cm, com os seguintes dizeres:
“O medicamento prescrito por seu médico só poderá ser substituído por medicamento genérico, sendo a substituição executada pelo farmacêutico, ressalvando-se a ocorrência de restrições expressas do prescritor”.
Art. 2° – O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo quem no caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo:
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na segunda infração;
III – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a partir da terceira infração.
Art. 3° – A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pela s autoridades municipais sanitárias, de saúde e de órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4° – Os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequar-se às determinações do artigo 1°, desta Lei.
Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de novembro de 2013.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia