(DOM de 02/08/2016)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar nos estabelecimentos que especifica o “Art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados os establecimentos que ofertem bebida alcóolica, fumigenos ou outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica, a darem informação, afixando placa em local visível, do At. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As expressões “a criança e o adolescente”, “Art. 243” e “Estatuto da Criança e do Adolescente” deverão estar negritadas, conforme prospecto no anexo I.
Art. 2° O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei n° 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Código de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vitória.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de julho de 2016.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
