(DOM de 27/07/2016)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de assentos posicionados em locais de espetáculos em geral.
LEI:
Art. 1° Ficam teatros, cinemas, casas de show e espetáculos em geral obrigados a disponibilizar assentos posicionados em locais de fácil acesso à gestante e a reservar assentos para seu acompanhante, na hipótese deste existir.
§ 1° Os assentos reservados para as gestantes deverão ser posicionados de forma a garantir comodidade e fácil acesso.
§ 2° O acompanhante deverá ter seu assento reservado ao lado de disponibilizado para a gestante.
§ 3° A cota dos assentos reservados não poderá ser inferior a 1% (um por cento).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de julho de 2016.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
