DOE de 04/11/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que possuam praça ou espaço próprio para alimentação, a disponibilizar local preferencial para idosos, gestantes e pessoas com deficiência e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam obrigados os estabelecimentos que possuem praça ou espaço próprio para alimentação, a disponibilizar local preferencial para idosos, gestantes e pessoas com deficiência física ou mental.
§ 1°. O local preferencial será destinado à alimentação das pessoas descritas no artigo 1° desta Lei.
§ 2°. Fica assegurado o mínimo de 5% (cinco por cento) da totalidade das mesas existentes nas praças ou espaços de alimentação, reservadas preferencialmente para as pessoas previstas no caput deste artigo.
Art. 2°. Os estabelecimentos que possuem praça ou espaço próprio para alimentação terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, para realizar as adequações necessárias a que alude esta Lei.
Art. 3°. Devem ser fixadas em local de grande visibilidade nas dependências dos estabelecimentos que possuem praça ou espaço próprio para alimentação, placas indicativas com os seguintes dizeres:
Lei Municipal n°……, Local preferencial de alimentação dos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 4°. A não observância desta Lei acarretará ao infrator:
I – advertência;
II – notificação;
III – multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
IV – multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de outubro de 2013.
Wagner Fumio Ito-Prefeito
Municipal em exercício