LEI N° 7.591, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024
(DODF de 06.12.2024)
Altera a Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP”.
O Governador do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2°, V, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …
…
V – o veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo, aplicando-se a conceituação prevista na legislação do ICMS para essas deficiências;
…”
II – o art. 2°, § 5°, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V com a seguinte redação:
“Art. 2° …
…
§ 5° …
…
IV – o veículo automotor deve ser adquirido diretamente pela pessoa com deficiência e, no caso de interdito, pelo curador, em nome do interdito;
V – o curador responde solidariamente quanto ao imposto devido em razão de eventual descaracterização da isenção.”
III – o art. 2°, § 6°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …
…
§ 6° A fruição das isenções previstas nos incisos X e XIII do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições:
…”
IV – o art. 9°, VII, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° …
…
VII – o imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou pensionista, receba até 2 salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;
…”
V – fica acrescido o art. 12-B com a seguinte redação:
“Art. 12-B. Os benefícios de que trata esta Lei não são concedidos às empresas que utilizem, em seu processo produtivo, mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, e nos termos do art. 131, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados as alíneas a, 1 e 2, b, c e d do inciso V e o § 8°, todos do art. 2° da Lei n° 6.466, de 2019.
Brasília, 04 de dezembro de 2024 136° da República e 65° de Brasília
IBANEIS ROCHA