O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6° do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° No Município de Maceió, terão prioridade na tramitação os processos e procedimentos administrativos da Administração Pública, direta ou indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos e pessoa com deficiência – PCD.
Art. 2° O interessado na obtenção do benefício, fazendo prova de sua idade e de sua deficiência, requererá o benefício à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.
Art. 3° Os processos de que tratam a presente Lei, deverão ser identificados com os seguintes dizeres: TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO e/ou TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – PCD.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de Janeiro de 2023.
GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO
Presidente
