O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ faz saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6° do Art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigadas todas as instituições financeiras fornecer informações sobre empréstimo consignado para pessoas acima de 65 anos ao Conselho Municipal de Idosos do Município de Maceió.
Art. 2° A informação deverá acontecer no momento em que o idoso solicitar o crédito financeiro.
Art. 3° O não fornecimento de informações implicará em multa para a instituição:
§ 1° Para a primeira ocorrência, a instituição pagará multa de R$ 5.000,00, por cada informação que deixou de fornecer;
§ 2° Para a segunda ocorrência, a instituição pagará multa de R$ 10.000,00, por cada informação que deixou de fornecer;
§ 3° Para a terceira ocorrência, a instituição será lacrada.
Art. 4° Os recursos oriundos das multas deverão ser revertidos para ações realizadas pelo Conselho Municipal do Idoso com participação da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5° O valor da Multa será recolhido aos cofres do município de Maceió por meio de guia de recolhimento e repassado para o Conselho Municipal do Idoso através da Secretaria Municipal de Assistência Social a partir de projetos do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 6° A instituição que for pega por fraude deverá ser lacrada e o caso informado aos órgãos competentes para investigação criminal.
Art. 7° O Conselho Municipal do Idoso deverá dispor uma lista com os nomes dos idosos e as instituições de crédito que forneceram empréstimos em ambiente virtual, não disponibilizando os valores dos empréstimos.
Art. 8° O Conselho Municipal do Idoso poderá fiscalizar as instituições financeiras partindo de denúncias dos familiares dos idosos.
Art. 9° Essa Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
Presidente
