O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Município de Natal adotará sistema compartilhado de informações com a criação de um aplicativo para celular e tablet cujo o conteúdo disponibilizará informações sobre os pontos de descartes oficiais do Município de Natal, tanto para os pequenos como grandes geradores.
Parágrafo único. O conteúdo será disponibilizado através da rede mundial de computadores (internet), bem como, de aplicativo compatível com aparelhos de telefonia móvel e similares.
Art. 2° O conteúdo do aplicativo será confeccionado pela URBANA, conhecedora dos pontos e procedimentos corretos de descarte de todo os tipos de resíduos sólidos do município.
Art. 3° O aplicativo divulgará informações sobre:
a) Localização dos pontos de descarte de todos os tipos de resíduos, bem como telefone para contato;
b) Informações sobre o destino dos resíduos coletados;
c) Informações sobre coleta seletiva, bem como horários de coleta por região;
d) Informações sobre multas para o descarte incorreto dos resíduos e implicações com a cidade e o meio ambiente.
Art. 4° Deverá ainda conter no aplicativo um canal onde a população poderá realizar solicitações de limpeza de área ou remoção de resíduos sólidos nas vias municipais.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 14 de fevereiro de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
