O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ faz saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6° do Art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° É proibida a realização de eventos em que animais sejam submetidos a maus tratos, sob a forma de esporte, arte, tradição ou qualquer pretexto, como vaquejadas, brigas de galo, de pássaros e outros, em todo o território do município de Maceió.
Art. 2° A Prefeitura de Maceió ou qualquer outro órgão, público ou privado, não autorizará a realização dos eventos previstos no Art. 1° no território de Maceió.
Art. 3° Aos que violarem esta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) encerramento da atividade programada imediatamente, com apreensão do recurso arrecadado, que será devolvido aos que adquiriram ingressos com boa fé;
b) apreensão dos animais, que serão encaminhados a entidade pública ou privada para destinação consentânea com a defesa da fauna;
c) aplicação de multas de R$ 5 000,00 (cinco mil reais) a R$ 50 000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a dimensão do evento proibido, que serão repassadas ao Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 4° O Poder Executivo municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 dias, definindo o órgão público encarregado de sua aplicação.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
Presidente
