O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ faz saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6° do Art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Torna-se obrigatório a instalação de câmeras de monitoramento nos bares, casas de eventos, casas noturnas, restaurantes dançantes e similares, com capacidade acima de 100 (cem) pessoas no âmbito do município de Maceió.
Art. 2° É obrigatório afixar em suas dependências aviso informando a existência de câmeras de monitoramento no local.
Art. 3° Fica proibida a instalação de câmeras de monitoramento em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, e outros ambientes de acesso e uso restrito.
Art. 4° As imagens produzidas e armazenadas não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou para instrução de processo judicial.
Parágrafo único. As imagens armazenadas deverão ser aprovisionadas por, pelo menos, 60 (sessenta) dias.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
Presidente
