O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Todos os estabelecimentos, nos limites geográficos do Município de Natal/RN, que comercializam produtos sobe medida do quilograma ficam obrigados a disporem de suas respectivas balanças voltadas ao consumidor, sendo vedada qualquer prática que iniba a conferência da pesagem.
Parágrafo Único: Submetem-se ao disposto no caput deste artigo os bares, lanchonetes, restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos que disponham de balanças e comercializem produtos com preços fixados a partir da pesagem.
Art. 2° Caracteriza-se como prática inibitória ao direito previsto pelo artigo 1° as seguintes condutas:
I – Deixar de dispor o visor da balança em local visível ao consumidor no ato da pesagem e/ou conferência.
II – Dificultar a conferência ou consulta do peso e/ou quantidade do produto.
III – Negar acesso do consumidor ao parâmetro de tara da balança, bem como negar a sua conferência.
Art. 3° Deverá ser exibido aviso indicativo da localização e destinação do equipamento com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento está equipado com balança para conferência do peso de seus produtos”.
Art. 4° Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei será aplicada multa, onde o valor será definido por meio de Decreto do Executivo ao regulamentar a presente proposição.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 09 de dezembro de 2019.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
