O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecido que os telefonemas para oferta de produtos e serviços, além da cobrança de dívidas junto a consumidores no Município do Natal, devem ser realizados exclusivamente de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), sendo vedada qualquer ligação aos sábados, domingos e feriados, em qualquer horário.
§ 1° Em qualquer dos casos acima descritos, somente poderá efetuado o serviço de ligação mediante a utilização, pela empresa, de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número confidencial.
§ 2° Fica obrigado o operador de telemarketing e/ou da empresa de cobrança, logo no início da chamada, fazer sua identificação funcional e a respectiva empresa para qual atua.
Art. 2° Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei, o consumidor poderá apresentar denúncia ao órgão de proteção e defesa do consumidor do Município (PROCON NATAL), que deverá apurar a veracidade das denúncias em processo administrativo próprio, respeitando-se a ampla defesa às empresas denunciadas, decidindo pela aplicação ou não da multa no mesmo ato de apuração da denúncia.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 16 de abril de 2019.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
