O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os supermercados com cinco mil metros quadrados ou mais e os hipermercados da Cidade do Rio de Janeiro obrigados a ofertar assentos a idosos, gestantes e pessoas com deficiências motoras nas proximidades dos caixas de atendimento prioritário de seus estabelecimentos.
§ 1° Deverão ser ofertados cinco assentos ou mais para cada caixa de atendimento prioritário do estabelecimento, confortáveis aos usuários e próximos aos respectivos caixas.
§ 2° A organização da ordem de espera dos clientes usuários dos assentos na fila de atendimento será de responsabilidade do estabelecimento.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará, sucessivamente:
I – advertência;
II – multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será revertida para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 3° VETADO.
MARCELO CRIVELLA
