O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído no Município do Rio de Janeiro o Programa de Aproveitamento de Madeiras de Podas de Árvores – PROAMP, que otimizará a utilização dos resíduos orgânicos oriundos da poda de árvores, inclusive no que diz respeito ao trabalho realizado pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB.
Art. 2° O PROAMP tem por objetivo, mediante o aproveitamento do material referido no art. 1° desta Lei:
I – gerar benefícios econômicos e ambientais;
II – reduzir o desmatamento; e
III – contribuir para aumentar a vida útil dos aterros.
Art. 3° Para atingir os objetivos do PROAMP, deverão ser implementadas, dentre outras, as seguintes condutas:
I – transformação dos resíduos de podas de árvores em combustíveis e lenha para utilização em fornos de cerâmicas, olarias, pizzarias, padarias, lareiras e semelhantes conforme as necessidades de estabelecimentos comerciais;
II – aproveitamento das madeiras em confecção de cabos de ferramentas e utensílios em geral, inclusive domésticos; e
III – utilização de folhas e galhos finos para criação de adubos e o reaproveitamento em praças e jardins da Cidade.
Art. 4° O Poder Executivo deverá designar, após estudos, áreas com dimensões adequadas para a implementação do PROAMP.
Art. 5° O Poder Executivo poderá celebrar convênios com universidades, escolas, entidades relacionadas ao meio ambiente e da iniciativa privada com a finalidade de desenvolver pesquisas para o aprimoramento técnico e científico do presente Programa.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
