O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e demais profissionais, em especial aqueles que prestam atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e de serviços no Município de São Luís, durante o estado de calamidade pública, conforme o decreto Municipal n° 54.936 de 23 de março de 2020.
Art. 2° Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e de serviços a que se refere o art. 1° desta Lei, ficam obrigados a fornecer gratuitamente, para seus funcionários, servidores e profissionais:
I – máscara de proteção;
II – locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool em gel a 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. Compete aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e de serviços a exigência e o incentivo do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta Lei, acarretará em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao estabelecimento infrator; e, em caso de persistência cassação do Alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se todas as disposições cm contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
