DOM de 15/01/2018
Dispõe sobre o parcelamento de débitos não tributários no Município do Natal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DO PARCELAMENTO
Art. 1° No âmbito do Município do Natal, os débitos não tributários poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes no regulamento.
§ 1° O parcelamento de que trata esta Lei não se aplica:
I – aos débitos de natureza tributária;
II – aos débitos inscritos em Dívida Ativa;
III – às multas de trânsito aplicadas pela STTU.
§ 2° Fica o Poder Executivo, por intermédio da STTU, autorizado a implementar o parcelamento de multas de trânsito através de cartão de débito ou crédito, nos termos previstos na Resolução n° 697, de Outubro de 2017 do CONTRAN.
§ 3° É vedado o parcelamento de que trata esta Lei para os sujeitos passivos com falência decretada.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO
Art. 2° Os pedidos de parcelamento deverão ser formalizados, inclusive de forma online, conforme dispuser o regulamento e competirá à Secretaria Municipal de Tributação a gestão e o seu acompanhamento através do sistema informatizado.
§ 1° Em caso de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deverá ser formulado em nome do estabelecimento pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2° Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configurarão confissão extrajudicial, sujeitando-se à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 3° Os parcelamentos quando realizados, implicam em renúncia à qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 4° Apenas serão objeto do parcelamento os débitos previamente registrados pelo órgão responsável por sua exigibilidade no sistema informatizado da Secretaria Municipal de Tributação.
Art. 3° Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos formulados com o correspondente pagamento tempestivo da primeira parcela.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 4° A consolidação dos débitos, objeto do pedido de parcelamento, resultará da soma:
I – do principal atualizado monetariamente;
II – da multa de mora;
III – da multa de ofício;
IV – dos juros de mora.
§ 1° Aplica-se-á a mesma metodologia de cálculo utilizada para parcelamento de débitos tributários, conforme previsto na Lei 3.882/89 – Código Tributário Municipal.
§ 2° Incidirá sobre o parcelamento de que cuida esta Lei, o disposto no Art. 14, § 4° da Lei 3.882/89 – Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO V
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 5° O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoas físicas;
II – R$ 200,00 (duzentos reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas.
Parágrafo único. O valor de cada parcela, será atualizada monetariamente na forma do artigo 172 do Código Tributário Municipal (Lei n° 3.882/1989).
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO
Art. 6° Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
I – 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II – a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela; ou,
III – ocorrer atraso superior a noventa (90) dias em qualquer uma das parcelas.
§ 1° É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2° Rescindido o parcelamento, será apurado o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no sítio da Secretaria Municipal de Tributação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 12 de janeiro de 2018.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
