O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O saldo de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e/ou de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL relativos ao exercício de 2020, com cotas vencidas ou a vencer, ainda em aberto na data de publicação desta Lei, poderá ser pago sem acréscimos moratórios e com vinte por cento de desconto, mediante pagamento único e integral em data a ser fixada em Decreto.
§ 1° O saldo de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e/ou de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL relativos ao exercício de 2020, com cotas vencidas ou a vencer, ainda em aberto em julho de 2020 poderá ser pago sem acréscimos moratórios em até cinco parcelas mensais, vencendo sucessivamente de agosto a dezembro, desde que respeitados esses vencimentos, observados o prazo para requerimento e o valor mínimo de parcela a serem fixados em Decreto.
§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição de qualquer quantia paga anteriormente à data de publicação desta Lei.
§ 3° O benefício disposto neste artigo se aplicará aos lançamentos ordinários ou extraordinários relativos ao exercício de 2020, neste último caso, desde que efetuados até 31 de julho de 2020.
Art. 2° Os créditos tributários de IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imóvel utilizado como empreendimento hoteleiro, em cada respectivo fato gerador anterior a 2020, e que não tenha logrado preencher as condições para a redução de quarenta por cento, prevista no art. 3° da Lei n° 3.895, de 12 de janeiro de 2005, de eficácia prorrogada nos termos do art. 17 da Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017, poderão ser quitados com os seguintes benefícios:
I – redução de quarenta por cento no valor do imposto e redução de oitenta por cento dos encargos moratórios, desde que por meio de pagamento único efetuado até, no máximo, o último dia útil de agosto de 2020;
II – redução de quarenta por cento no valor do imposto e redução de sessenta por cento dos encargos moratórios, desde que respeitado parcelamento mensal em até doze vezes, vencendo a primeira parcela na data indicada no inciso I deste artigo, observados o prazo para requerimento e o valor mínimo de parcela a serem fixados em Decreto.
§ 1° Os benefícios estabelecidos neste artigo não são cumuláveis com aqueles previstos no art. 3° desta Lei.
§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição de qualquer quantia paga anteriormente à data de publicação desta Lei.
§ 3° Os benefícios deste artigo ficam condicionados à desistência de qualquer impugnação ou recurso ainda em curso, administrativos ou judiciais, relativos à matéria, bem como à renúncia ao direito de voltar a apresentá-los.
§ 4° Incluam-se as atividades econômicas “albergue” e “hostel” como empreendimentos hoteleiros com os mesmos direitos e prerrogativas dispostos no caput e nos incisos I e II.
Art. 3° O Poder Executivo fica autorizado a retomar o Programa Concilia Rio, criado pela Lei municipal n° 5.854, de 27 de abril de 2015, com a redação vigente após a Lei n° 6.640, de 18 de setembro de 2019, apenas para os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores do ISSQN, do IPTU e da TCL ocorridos até 31 de dezembro de 2019.
§ 1° Também poderão ser objeto da retomada de que trata o caput as dívidas de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI, desde que decorrentes de fatos geradores da obrigação de pagar o imposto ocorridos até 31 de dezembro de 2019.
§ 2° A retomada do Programa de que trata o caput terá duração de noventa dias a contar da data de publicação da sua regulamentação pelo Poder Executivo, ficando vedada a cumulação com:
I – benefícios concedidos pela Lei n° 5.739, de 16 de maio de 2014, pela Lei n° 5.854, de 2015, pela Lei n° 6.156, de 27 de abril de 2017, pelo art. 6° da Lei n° 6.365, de 30 de maio de 2018, e pela Lei n° 6.640, de 18 de setembro de 2019;
II – benefícios estabelecidos no art. 2° desta Lei;
III – regimes de tributação previsto nos arts. 1° e 4° da Lei n° 3.720, de 5 de março de 2004 e com regime de tributação previsto na Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3° Não serão objeto de adesão os créditos referentes a parcelamentos em curso na Secretaria Municipal de Fazenda – SMF.
Art. 4° Os créditos objeto de conciliação na forma do art. 3° desta Lei poderão ser quitados com os benefícios do Programa Concilia Rio, admitidas também as seguintes possibilidades:
I – no caso de pagamento único, redução de dez por cento no valor, na data da publicação desta Lei, do saldo em aberto do principal do tributo monetariamente atualizado, e de oitenta por cento no valor dos encargos moratórios e multas de ofício sobre o saldo de principal de tributo atualizado já reduzido na forma deste inciso;
II – no caso de parcelamento em até doze vezes, redução de dez por cento no valor, na data da publicação desta Lei, do saldo em aberto do principal do tributo monetariamente atualizado, e de sessenta por cento no valor dos encargos moratórios e multas de ofício sobre o saldo de principal de tributo atualizado já reduzido na forma deste inciso.
§ 1° No caso do ITBI, para os créditos não inscritos em Dívida Ativa, somente se admitirá o benefício na forma referida no inciso I deste artigo.
§ 2° Os benefícios dos incisos I e II deste artigo não se aplicam às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei n° 691, de 24 de setembro de 1984, e às multas de que tratam o inciso III, do art. 23, da Lei n° 1.364, de 19 de dezembro de 1988.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA